Treinamento da NR 35
🚧 Conforme a NR-35, considera-se trabalhador capacitado para o trabalho em altura aquele que anteriormente ao início de suas atividades laborais em altura, foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de 8 (oito) horas, cujo conteúdo programático deve incluir no mínimo:
➡️ a) normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
➡️ b) análise de risco e condições impeditivas;
➡️ c) riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
➡️ d) sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
➡️ e) equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
➡️ f) acidentes típicos em trabalhos em altura;
➡️ g) condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
👷♂️ Outro ponto que a organização deve se preocupar é quem será o responsável técnico pelo treinamento, conforme determina a NR-1, além de garantir por meio de comprovações formais a proficiência do instrutor.
📌 Portando, cabe à organização comprovar quanto ao treinamento de trabalho em altura:
✔️ a) Aprovação do trabalhador no treinamento;
✔️ b) Qualificação do responsável técnico;
✔️ c) Proficiência do instrutor;
✔️ d) Emissão de certificado;
✔️ e) Avaliação sistemática da aptidão física e mental do trabalhador que o torne APTO para a execução de atividade com risco de queda de altura, inclusive consignando no Atestado de Saúde Ocupacional – ASO que ele está apto para exercer a atividade de trabalho em altura.
🔄 A NR-35 determina que a organização deve manter cadastro atualizado que permita conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador para trabalho em altura.
⚠️ É importante para a organização garantir que o treinamento para trabalho em altura seja realizado com um alto nível de qualidade, de forma segura, em ambiente controlado por uma equipe com experiência e conhecimento.