As tão aguardadas publicações dos novos textos das Normas Regulamentadoras (NRs) de segurança e saúde do trabalho, discutidas e aprovadas ao longo do ano de 2020 e no primeiro semestre de 2021 no âmbito da Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), fórum de negociação tripartite (governo, trabalhadores e empregadores) vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência, enfim, aconteceram.
No dia 7 de outubro, em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, com a presença do presidente da República, Jair Bolsonaro, o ministro de estado do Trabalho e Previdência, Onyx Lorenzoni, assinou os novos textos de quatro normas regulamentadoras (NRs 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes; 17 – Ergonomia; 19 – Explosivos; e 30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário) e quatro anexos de outras três NRs (I – Vibração e o III – Calor, da NR 09 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais e Agentes Físicos, Químicos e Biológicos; anexo III – Meios de Acesso a Máquinas e Equipamentos da NR 12 – Máquinas e Equipamentos; e anexo IV – Exposição Ocupacional ao Benzeno em Postos de Serviços Revendedores de Combustíveis Automotivos, da NR 20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis).
Todos esses novos textos foram publicados no Diário Oficial da União do dia 8 de outubro, conjuntamente com a publicação de mais três avisos de consulta pública referente aos novos textos das normas regulamentadoras 13 – caldeiras, vasos de pressão, tubulações e tanques metálicos de armazenamento; 33 – Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados; e 36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados.
De todo esse arcabouço legal em segurança e saúde no trabalho publicado, destacamos que os três textos que merecem ter um olhar mais atento dos empresários da construção e pelos profissionais especializados que atuam nos canteiros de obra são os novos regramentos contidos na NR 5, NR 17 e o Anexo III da NR 9.
A primeira mudança, como já tivemos a oportunidade de tratar em um outro artigo, é que no caso da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes da Construção, a sociedade em geral perceberá no novo texto que ela deixará de ser um tópico dentro da NR 18 e passará a ser um anexo (o anexo 1) da NR 5. Vale destacar também que essa revisão, iniciada no ano de 2019, foi integralmente aprovada por consenso das três bancadas, composta por representantes do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
Uma importante inserção no texto geral (para todos os segmentos econômicos) da NR 5 como também em seu Anexo 1, que regulamenta a CIPA da Construção, foi a inclusão de um artigo que indica que não configura dispensa arbitrária ou sem justa causa a dispensa do trabalhador eleito para membro da CIPA quando do término do contrato de trabalho por prazo determinado ou no caso específico da Construção, quando as atividades da obra no canteiro de obras forem finalizadas. Essa importante medida, incorporada nos textos da CIPA teve como objetivo a diminuição de conflitos trabalhistas judicializados, ficando alinhado com a posição já reiterada em várias oportunidades pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre essa questão (Súmula n.º 339, inciso II).
Outra norma regulamentadora que o setor da Construção aguardava com ansiedade, era a publicação no novo texto da NR 17. Importante destacar, que essa norma, conjuntamente com os textos já publicados da nova NR 7 (PCMSO) e da NR 9, são a base de sustentação do Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) que deverá constituir um Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme previsão da nova NR 1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais.
Dentre as muitas mudanças no texto dessa NR, uma de maior impacto certamente seja a possibilidade do atendimento legal para a avaliação das situações de trabalho por meio da “avaliação ergonômica preliminar”, que é um método muito mais simples e econômico do que a “Análise Ergonômica do Trabalho – AET”.
Por fim, o setor da Construção deve atentar a publicação do novo Anexo III da NR 9, uma regulamentação muito importante para todos os setores econômicos que desenvolvem suas atividades a céu aberto. Essa revisão legal não objetivou realizar nenhuma mudança estrutural ou alteração de mérito em relação ao texto atualmente em vigor. Sua revisão visou apenas a sua harmonização de estrutura e conceitos implementados pelo Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) regulamentado pela nova NR 1.
Agora, os operadores de sst e gestores da Construção terão um tempo (mas não muito) para estudar, entender todas as suas interfaces e incorporar essas mudanças em suas rotinas e processos de segurança e saúde no trabalho, uma vez que todos os textos publicados no dia 8 de outubro, como também os anteriormente publicados (Ex.: NRs 1, 7, 9 e 18) entrarão em vigor simultaneamente no próximo dia 3 de janeiro 2022. Portanto, mãos à obra!