A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por meio do Despacho PGFN nº 167, publicado em 11/04/2022, colocou um ponto final em uma discussão que vem afetando o mercado imobiliário nos últimos anos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia consolidado o entendimento segundo o qual o contrato de permuta não deve ser equiparado, na esfera tributária, ao contrato de compra e venda, pois, em regra, a empresa não aufere lucro. O que ocorre é apenas uma substituição de ativos. A Corte Superior vem decidindo que nas permutas imobiliárias somente haverá tributação nos casos em que ocorrer a torna (complementação em dinheiro de parte do valor da permuta) e, mesmo assim, apenas incidindo sobre essa parcela complementar (Precedentes: REsp 1758483, REsp 1796877, REsp 1639798, REsp 1868026, REsp 1749494, REsp 1945185, REsp 1733560, entre outros)
O despacho da PGFN nº 167 consolida o entendimento favorável aos contribuintes e normatizou duas orientações importantes para o fim dessa discussão que gerou centenas de processos judiciais e administrativos.
Os procuradores fazendários estão dispensados de oferecer contestação, contrarrazões ou recorrer, e devem apresentar desistência dos recursos já interpostos, em processos que versem sobre a equiparação ao recolhimento de tributos na permuta de imóveis a contratos de compra e venda por empresas do setor imobiliário, tendo em vista que não devem ser reconhecidas como receitas ou rendas tributáveis por IRPJ, CSLL, COFINS ou PIS, por empresas optantes pelo lucro presumido.
E, por outro lado, os auditores fiscais da Receita Federal não poderão mais, a partir de então, constituir novos créditos tributários ou lavrar autuações fiscais, exceto nos casos de comprovação documental no sentido contrário ou nos casos da existência de parcela complementar na permuta.
O ato normativo vem trazer mais segurança jurídica, principalmente para as incorporadoras e para os loteadores, que utilizam em suas operações a criação de Sociedades de Propósito Específico (SPEs), possibilitando que a empresa receba o terreno do proprietário permutando por futuras unidades imobiliárias no próprio empreendimento, evitando assim a descapitalização dos empreendedores, além de permitir o recolhimento dos tributos pelo lucro presumido.
Por fim, salientamos que este novo posicionamento da PGFN propicia às empresas que tenham recolhido estes tributos na permuta, nos últimos cinco anos, a pleitear a restituição, ou compensação, dos valores pagos indevidamente, sendo salutar que consultem seus assessores jurídicos sobre a conveniência e a forma do pedido.
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