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7 de Setembro de 2022 às 10:09

Cidades e Construções_Imóveis abandonados: punir sem infraestrutura não é justo


Matéria deste Tribuna apontou que Ribeirão Preto tem 1.800 imóveis abandonados, segundo levantamento feito pela Secretaria de Pla­nejamento.

Tais imóveis estão sujeitos a multas, que podem chegar a R$ 3.197 e até mesmo desapropriação, segundo o Decreto Municipal 145/2019, o qual prevê que a Prefeitura “poderá arrecadar imóveis urbanos em comprovada situação de abandono na cidade, cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio”. O abandono, explica o texto, poderá ser constatado pelo “não pagamento dos ônus fiscais sobre a propriedade predial e territorial urbana, como o IPTU, pelo período de cinco anos, bem como pela total falta de uso, deterioração física e inexistência de manutenção sistemática do imóvel”.

Além dessas questões acima, voltadas aos imóveis abandonados, outras penalidades são sujeitas aos imóveis inutilizados.

O Plano Diretor (PD) local prevê um instrumento jurídico / político elencado pelo Estatuto da Cidade, que é a aplicação do IPTU Progressivo (assim como a desapropriação indenizada com títulos da dívida pública) para imóveis “situados internamente ao perímetro urbano e considerado não edificado (sem área construída), subutilizado (ocupado abaixo do coeficiente de aproveitamento 0,1) ou não utilizado (em estado de abandono ou com edificação em ruína)”.

Aqui entramos em uma das falhas da nossa legislação. O PD deixou de delimitar e/ou identificar as áreas em que se aplica o instrumento, o que se constitui omissão insanável pela Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), por força do Princípio da Reserva do Plano Diretor, segundo o qual determinadas matérias somente podem ser disciplinadas no PD, e não por outra lei, ainda que lhe complemente (como é o caso da LPUOS).

Por esta linha, a proposta de projeto de lei da LPUOS em discussão não tem como prosperar na matéria até que o Plano Direto seja revisto para atender os comandos constitucionais e infraconstitucionais mencionados acima.

Também se faz necessário esclarecer a viabilidade de ocupação destes imóveis sem distinção de local, de acordo com a infraestrutura urbana existente, sem provocar um colapso na cidade.

Impossível não questionar: a infraestrutura atual suportará a demanda provocada pela ocupação proposta? Foram feitos estudos projetando o atendimento integral ao comando, que obriga tal ocupação?

Ainda que o Plano Diretor não padecesse da omissão acima apontada e que não se vislumbrasse a inconstitucionalidade da proposta, a resposta à indagação quanto aos estudos técnicos é de extrema importância para demonstrar que a medida tem mesmo finalidade urbanística e não meramente arrecadatória.