Utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Se você continuar a usar este site, assumiremos que você concorda com a nossa política de privacidade, termos de uso e cookies.

Notícias

project img
21 de Setembro de 2022 às 09:09

Cidades e Construções_Os Planos de Ação Regional na LPUOS


Prosseguindo em nossa colaboração à Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (LPUOS), vamos abordar a questão dos denominados Planos de Ação Regional (PAR).

O Poder Executivo houve por bem adotar, como base para as normas relativas ao uso e à ocupação do solo, a divisão do território em Unidades de Ocupação Planejada (UOP), cada qual com seu respectivo Plano de Ação Regional, que devem, por sua vez, ser embasados em estudos técnicos sobre a UOP em referência, de maneira definir parâmetros a serem seguidos, no tocante à utilização dos instrumentos urbanísticos de planejamento urbano, como a outorga onerosa, ocupação compulsória e definição de índices de adensamento, entre outros.

Justamente porque a proposta está calcada na divisão do território urbano em regiões predefinidas e as regras para ocupação e uso delas, de forma planejada, dependem da elaboração de planos regionalizados, é que não se pode admitir que a lei venha a ser aplicada, sem que tais planos/estudos (que deveriam ter sido previamente elaborados) sejam entregues para discussão com a sociedade e aprovação do Poder Legislativo, por meio de lei(s) específica(s).

Sem tais estudos, a lei segue incompleta, na medida em que sua base e fundamento para uso de importantes instrumentos de planejamento ainda não existe.

Não se tem como admitir a utilização de instrumentos urbanísticos sem a conclusão e aprovação dos Planos para todas as UOP’s. Sem parâmetros técnicos que justifiquem cobranças, contrapartidas, permissões e adensamentos, não há aplicação justa da lei.

Para utilizar figuras da construção, é como exigir a execução do telhado sem entregar o alicerce. Inverte a lógica e instala insegurança a todos os destinatários das normas legais.

Por força do princípio da segurança jurídica e da imprescindibilidade da conclusão dos estudos técnicos, defende-se a suspensão da aplicabilidade das normas de pertinência, com ênfase àquelas que se destinam a regrar o uso e ocupação do solo e aplicação de instrumentos urbanísticos instituídos pelo Estatuto da Cidade e dos instrumentos de política e gestão urbana, que devem ficar vinculadas à conclusão daqueles.

Entre as emendas recentemente apresentadas pelo Legislativo Municipal, já se saneia, parcialmente, a incongruência, impondo aplicação das regras atinentes à outorga onerosa e respectiva cobrança da contribuição pecuniária somente depois de aprovados os PAR.

No entanto, existem outros dispositivos do mesmo projeto de lei que não serão abarcados pela emenda de suspensão da aplicabilidade das normas, até que se concluam os estudos e aprovação dos PAR – o que significa dizer que a insegurança jurídica poderá permanecer e a lei persistir incompleta, propiciando futura judicialização das questões oriundas desta problemática, que só trará prejuízos à cidade e ao seu desenvolvimento.

Por isso, a sugestão da Assilcon é de que, em se aprovando o texto tal como proposto em sua última versão, o Executivo Municipal regulamente por um decreto a vinculação da efetiva aplicação da lei, para esses instrumentos urbanísticos, à elaboração e aprovação de cada PAR, e sua respectiva aplicabilidade, eliminando essa insegurança jurídica.