O Senado Federal e a Câmara dos Deputados aprovaram, nesta terça-feira (31/05), a Medida Provisória Nº 1.085, a chamada MP dos Cartórios. A norma tem o objetivo de digitalizar o acervo e os serviços de cartórios no Brasil, como registro civil de pessoas naturais, registro civil de pessoas jurídicas, registro de títulos e documentos e registro de imóveis. A iniciativa visa simplificar processos, reduzir a burocracia, garantir acesso universal ao sistema eletrônico e reduzir custos para o Estado e para a sociedade. Agora, o texto segue para sanção presidencial.
“A aprovação pelo Congresso Nacional da MP 1085 é um enorme avanço na redução da burocracia e no aumento da segurança jurídica. Parabéns ao senador Weverton Rocha, ao deputado Isnaldo Bulhões e a todos os parlamentares que compreenderam a importância do projeto”, disse o presidente da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), José Carlos Martins.
O setor da construção apresentou uma série de sugestões para aprimorar o texto original da MP ao senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), que apresentou emendas para ajustar a matéria. As emendas abordaram temas como: preservação das informações dos adquirentes, abertura de matrículas, regime tributário no patrimônio de afetação, exigências do CND, adequação dos lotes para incorporação imobiliária, procedimento extrajudicial/modernização e locação de imóveis.
Leia abaixo os trechos com as justificativas:
Exclusão da revogação de dispositivo da Lei 4.591, de 1964 (Irretratabilidade dos contratos)
Proposta apresentada com foco na defesa dos interesses dos consumidores e da coerência com o tema, tornando claro e afastado de dúvidas ou de interpretações dúbias para a promoção da fundamental previsibilidade da aplicação da regra, um dos pilares que sustentam a segurança jurídica que se pretende dar à tais relações.
Alteração do inciso I do art. 43 da Lei 4.591, de 1964 (Preservação das informações dos adquirentes)
Propõe-se a supressão da referência “aos adquirentes” do inciso I do art. 43 da Lei 4.591/1964, de modo que a lista dos nomes e endereços dos adquirentes seja encaminhada apenas à comissão de representantes e não à universalidade dos adquirentes.
Alteração do artigo 237-A da Lei nº 6.015, de 1973 (Abertura de Matrículas)
Tem como objetivo a padronização dos registros relativos a loteamentos, desmembramentos e incorporação imobiliária.
Alteração do § 3º do art. 31-E da Lei nº 4.591/1964 (regime tributário no patrimônio de afetação)
A alteração do § 3º do art. 31-E visa deixar claro que o Regime Especial de Tributação – RET permanece vigente para a venda de unidades que fizerem parte da incorporação mesmo com a extinção do patrimônio de afetação, seja pela conclusão da obra ou pela extinção integral das obrigações do incorporador perante a instituição financiadora do empreendimento.
Revogação de dispositivos da Lei nº 8.212, de 1991 (exigências de CND)
Coerentemente com o tema tratado na MP, com relação aos itens inerentes à Lei nº 8.212, de 1991, em linha com as alterações que visam aumentar a segurança jurídica dos serviços registrais e notariais, assim como, em consonância com o caráter vinculante que não apenas as normas do CNJ, as decisões das Corregedorias Permanentes dos Serviços de Registros Públicos, mas, também, as decisões e as Normas de Serviço das Corregedorias Gerais de Justiça, há de se afastar a exigibilidade da demonstração de inexistência de débitos previdenciários na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, assim como, para os fins de averbação das construções de empreendimentos imobiliários, quer na modalidade de condomínios edilícios, quer na modalidade de condomínio de lotes.
Alteração art. 68 da Lei 4.591, de 1964 (Adequação dos Lotes para incorporação imobiliária)
A incorporação imobiliária é atividade empresarial caracterizada pela mobilização dos fatores de produção necessários à construção de empreendimento imobiliário, venda dos imóveis no curso da obra, sua averbação no Registro de Imóveis e entrega aos adquirentes, regulamentada pela Lei 4.591/1964, que dispõe sobre a complexa rede de contratos e relações jurídicas, arranjos econômicos, mercadológicos e societários necessários à realização do seu fim econômico e, ao mesmo tempo, institui um completo sistema de proteção dos adquirentes dos imóveis a construir que constitui norma precursora do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no qual se destaca a constituição de um patrimônio de afetação para cada empreendimento como fator de segurança jurídica da aquisição.
Alteração nos arts. 216-A, 216-B e 251-A da Lei nº 6.015/73 (Procedimento extrajudicial/Modernização)
As sugestões visam aperfeiçoar a redação da Lei 6.015/73, bem como trazer medidas de desburocratização através de procedimentos extrajudiciais a serem realizados no cartório de registro de imóveis. Vão também ao encontro da melhor doutrina e de soluções já pactuadas no âmbito de fóruns e enunciados.
Alteração do Art. 129, da Lei nº 6.015, de 1973 (Locação de Imóveis)
Desde o advento da Lei da Liberdade Econômica, o Governo Federal tem pautado suas ações para medidas de simplificação do ambiente regulatório. No entanto, a MP 1.085 trouxe inúmeros novos registros obrigatórios em Cartórios sem qualquer necessidade para a segurança jurídica.
A sugestão da emenda é fruto de um trabalho da CBIC, ABRAINC e SECOVI-SP.
Clique aqui e leia o texto aprovado pelo Congresso Nacional e que segue para sanção presidencial