Organizações como empresas e entidades devem afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos confirmados de Covid-19. A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias, desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
Esta é uma das disposições da Portaria Interministerial 14 dos Ministérios do Trabalho e da Saúde, de 20 de janeiro (DOU de 25/2/2022). Ela alterou o Anexo I da Portaria Conjunta 20, de 18 de junho de 2020.
De acordo com a nova portaria, a organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso confirmado o dia seguinte ao dia do início dos sintomas ou da coleta do teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou do teste de antígeno.
A organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de Covid-19.
O período de afastamento dos contatantes próximos de caso confirmado de Covid-19 deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.
A organização pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular (RT-PCR ou RT-LAMP) ou teste de antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo.
Os contatantes próximos que residem com caso confirmado de Covid-19 devem apresentar documento comprobatório da doença do caso confirmado.
Casos suspeitos
Da mesma forma, a organização deve afastar das atividades laborais presenciais, por dez dias, os trabalhadores considerados casos suspeitos de Covid-19. Ela pode reduzir o afastamento desses trabalhadores das atividades laborais presenciais para sete dias desde que estejam sem febre há 24 horas, sem o uso de medicamento antitérmicos, e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios.
A organização deve considerar como primeiro dia de isolamento de caso suspeito o dia seguinte ao dia do início dos sintomas. Deve orientar seus empregados afastados do trabalho a permanecer em suas residências, assegurada a manutenção da remuneração durante o afastamento.
A organização deve estabelecer procedimentos para identificação de casos suspeitos, incluídos canais para comunicação com os trabalhadores, referente ao aparecimento de sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, e sobre contato com caso confirmado ou suspeito da Covid-19, admitidas enquetes, por meio físico ou eletrônico, contato telefônico ou canais de atendimento eletrônico.
A organização deve levantar informações sobre os contatantes próximos, as atividades, o local de trabalho e as áreas comuns frequentadas pelo trabalhador suspeito ou confirmado da Covid-19.
Os contatantes próximos de caso suspeito da Covid-19 devem ser informados sobre o caso e orientados a relatar imediatamente à organização o surgimento de qualquer sinal ou sintoma relacionado à doença.
A organização deve, na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19, reavaliar a implementação das medidas de prevenção indicadas.
Informações à fiscalização
A organização ddeve manter registro atualizado à disposição dos órgãos de fiscalização com informações sobre:
a) trabalhadores por faixa etária;
b) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da Covid-19, não permitida a especificação da doença e preservado o sigilo;
c) casos suspeitos;
d) casos confirmados;
e) trabalhadores contatantes próximos afastados; e
f) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da Covid-19.
A portaria ainda traz uma série de dispositivos, como uma relação dos sintomas da doença.
FONTE: SINDUSCON-SP