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14 de Janeiro de 2022 às 11:01

Decreto cria Política Nacional de Resíduos Sólidos


Decreto nº 10.936/2022, publicado no dia 12/01, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), substitui a norma anterior e regulamenta a Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos.

A principal novidade é a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, que visa coordenar e integrar os sistemas de logística reversa, ampliando sua eficiência e efetividade.

As regras aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:

  • responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos; e
  • que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

Responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos e do Poder Público

O Decreto prevê que os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis, de forma compartilhada, pelo ciclo de vida dos produtos.

Também cabe ao Poder Público, ao setor empresarial e à sociedade a responsabilidade pela efetividade das ações destinadas a assegurar a observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.

O ato dispensa as embalagens de produtos destinados à exportação de serem fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem (art. 32 da Lei nº 12.305/2010), por outro lado, obriga o fabricante a atender às exigências do país importador.

Logística reversa

Cria o Programa Nacional de Logística Reversa, entendido como instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:

  • otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
  • proporcionar ganhos de escala; e
  • possibilitar a sinergia entre os sistemas.

Cabe ao Ministério do Meio Ambiente estabelecer os critérios e as diretrizes do Programa e coordená-lo.

Além disso, mantém o conceito de logística reversa, classificada como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.

Diretrizes da gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos

Prevê a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Ela será assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados.

Esclarece, que compete ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada de resíduos sólidos gerados em seus territórios, sem prejuízo do exercício das competências de controle e de fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos.

Planos de Resíduos Sólidos

Seguem sendo considerados planos de resíduos sólidos, detalhados no Decreto:

  • o Plano Nacional de Resíduos Sólidos;
  • os planos estaduais e distrital de resíduos sólidos;
  • os planos microrregionais de resíduos sólidos e os planos de resíduos sólidos de regiões metropolitanas ou aglomerações urbanas;
  • os planos intermunicipais de resíduos sólidos;
  • os planos municipais de gestão integrada de resíduos sólidos; e
  • os planos de gerenciamento de resíduos sólidos.

Também deixa expresso que aqueles com menor abrangência geográfica serão compatíveis com os planos com maior abrangência geográfica, hipótese em que apresentarão, no que couber, a contribuição do recorte geográfico considerado para o plano com maior abrangência geográfica, observada a precedência estabelecida no caput do art. 44.

Instrumentos Econômicos

Quando lista as linhas especiais de financiamento que poderão ser criadas pelas instituições financeiras federais, passa a considerar:

  • a aquisição de máquinas e equipamentos utilizados na gestão de resíduos sólidos, realizada por cooperativas ou por outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
  • as atividades relacionadas à gestão e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídas:
    • triagem mecanizada;
    • reutilização;
    • reciclagem;
    • compostagem;
    • recuperação e aproveitamento energético;
    • tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; e
    • atividades de inovação e desenvolvimento;
  • os projetos de investimentos em gestão e gerenciamento de resíduos sólidos; e
  • a recuperação de áreas contaminadas por atividades relacionadas à disposição inadequada de resíduos sólidos.

(Com informações da Área de Relações Institucionais da CBIC)