O Decreto nº 10.936/2022, publicado no dia 12/01, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), substitui a norma anterior e regulamenta a Lei nº 12.305/2010, que trata da Política Nacional de Resíduos Sólidos.
A principal novidade é a criação do Programa Nacional de Logística Reversa, que visa coordenar e integrar os sistemas de logística reversa, ampliando sua eficiência e efetividade.
As regras aplicam-se às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado:
Responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos e do Poder Público
O Decreto prevê que os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis, de forma compartilhada, pelo ciclo de vida dos produtos.
Também cabe ao Poder Público, ao setor empresarial e à sociedade a responsabilidade pela efetividade das ações destinadas a assegurar a observância à Política Nacional de Resíduos Sólidos.
O ato dispensa as embalagens de produtos destinados à exportação de serem fabricadas com materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem (art. 32 da Lei nº 12.305/2010), por outro lado, obriga o fabricante a atender às exigências do país importador.
Logística reversa
Cria o Programa Nacional de Logística Reversa, entendido como instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:
Cabe ao Ministério do Meio Ambiente estabelecer os critérios e as diretrizes do Programa e coordená-lo.
Além disso, mantém o conceito de logística reversa, classificada como instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, de procedimentos e de meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou para outra destinação final ambientalmente adequada.
Diretrizes da gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos
Prevê a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.
Ela será assegurada por meio de instrumento de remuneração, com cobrança dos usuários, garantida a recuperação dos custos decorrentes da prestação dos serviços essenciais e especializados.
Esclarece, que compete ao Distrito Federal e aos Municípios a gestão integrada de resíduos sólidos gerados em seus territórios, sem prejuízo do exercício das competências de controle e de fiscalização dos órgãos federais e estaduais do Sisnama, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa) e da responsabilidade do gerador pelo gerenciamento de resíduos.
Planos de Resíduos Sólidos
Seguem sendo considerados planos de resíduos sólidos, detalhados no Decreto:
Também deixa expresso que aqueles com menor abrangência geográfica serão compatíveis com os planos com maior abrangência geográfica, hipótese em que apresentarão, no que couber, a contribuição do recorte geográfico considerado para o plano com maior abrangência geográfica, observada a precedência estabelecida no caput do art. 44.
Instrumentos Econômicos
Quando lista as linhas especiais de financiamento que poderão ser criadas pelas instituições financeiras federais, passa a considerar:
(Com informações da Área de Relações Institucionais da CBIC)