O Tribunal de Justiça do Mato Grosso registrou a ilegalidade do fisco municipal em exigir o pagamento do tributo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para a expedição do habite-se em construção própria. A decisão judicial (Processo 10005602420228119005) foi publicada no último dia 06/09.
O caso que ensejou a decisão foi levado ao Judiciário em virtude de o contribuinte entender não incidir o ISSQN, uma vez que esse arcou com todo o material e com a mão de obra própria da construção que objetivou ampliar seu imóvel. Assim, o contribuinte entendeu que não houve qualquer tipo de prestação de serviço por terceiro, razão pela qual defendeu que a cobrança do tributo à título de ISSQN seria indevida.
O Tribunal considerou que o \’habite-se\’ consiste em documento que reconhece a regularidade técnica da construção e certifica suas condições de habitabilidade, e, por sua vez, o ISSQN possui natureza tributária e pode ser recolhido por outros meios, quais sejam, administrativos ou judiciais. O Tribunal entendeu que, nas circunstâncias dos autos, não haveria que se falar em prestação de serviço, motivo pelo qual não haveria a existência dos requisitos legais que ensejem o pagamento do ISSQN.
Embora a decisão tenha sido proferida no âmbito do MT, pelo TJMT, outros tribunais já possuem entendimento semelhante, como por exemplo o STJ (AgRg no REsp 1295814).
Em efeitos práticos, entendeu-se que a construção feita pelo incorporador em terreno próprio não deveria sofrer a incidência do ISSQN, em razão de não existir prestação de serviços a terceiros.
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos por meio do e-mail atendimento@llws.adv.br.