A Solução de Consulta nº 361/2023 da Receita Federal do Brasil (RFB) sobre “Apuração centralizada. Apuração extemporânea de crédito. Atualização monetária de crédito. Retificação de declaração. Crédito. Compensação” esclarece que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumo, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins.
Esclarece ainda que a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sendo possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
É vedada, no entanto, a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade apurados temporânea ou extemporaneamente. A apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins regularmente apurado e vinculado a venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins é passível de compensação ou de ressarcimento.