A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta 361/2023, esclareceu que os Equipamentos de Proteção Individual (EPI), fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços, podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
Segundo a Receita, a apuração dessas contribuições será efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, sendo possível o aproveitamento de créditos da não cumulatividade não utilizados em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional.
É vedada, no entanto, a atualização monetária do valor dos créditos da não cumulatividade apurados temporânea ou extemporaneamente. A apropriação extemporânea de créditos exige a retificação das declarações, inclusive a EFD-Contribuições, a que a pessoa jurídica se encontra obrigada referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
O crédito da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, regularmente apurado e vinculado a venda efetuada com suspensão, isenção, alíquota 0 ou não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, é passível de compensação ou de ressarcimento.