A Portaria n° 1.248/2023 do Ministério das Cidades (MCID), publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (28), ampliou o limite da renda bruta familiar mensal para as famílias atendidas em empreendimentos contratados com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e para casos de excepcionalidade do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
A medida dispõe sobre limites de renda e participação financeira de beneficiários, subvenções e quitação das operações contratadas com recursos do FAR e do FDS, no âmbito do Programa Nacional de Habitação Urbana (PNHU), e das operações contratadas do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), integrantes do Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
A norma aumenta os limites de renda das famílias beneficiárias com unidade habitacional para R$ 4.400,00 de renda bruta familiar mensal para até 10% das famílias atendidas em cada empreendimento contratados com recursos do FDS e para os casos de excepcionalidade do FAR para operações vinculadas às programações orçamentárias do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) e a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais, bem como quando forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União e forem vinculadas a reassentamentos de famílias.
Anteriormente, o limite máximo era de R$ 2.640,00 para renda máxima das famílias beneficiárias em área urbana.
Com o aumento do limite de renda, fica estabelecida a nova tabela de participação financeira da família:
Renda Bruta Familiar Mensal |
Prestação mensal |
até R$ 1.320,00 | 10% da renda familiar, observada parcela mínima de R$ 80 |
de R$ 1,320,01 a R$ 4.400,00 | 15% da renda familiar, subtraindo-se R$ 66,00 do valor apurado |
Para mais, dispensa a participação financeira dos beneficiários, quando a família:
A medida também prevê que os contratos celebrados com recursos dos fundos mencionados realizados antes da publicação desta portaria podem ser quitados mediante pagamento de 60 parcelas. Anteriormente, eram 120 parcelas.
Além disso, determina que a subvenção será concedida apenas uma vez para cada beneficiário e poderá ser cumulativa com os descontos habitacionais concedidos nas operações de financiamento efetuadas segundo critérios fixados pelo Conselho Curador do FGTS, com recursos do FGTS, bem como com aquelas concedidas por programas habitacionais de âmbito federal, estadual, distrital ou municipal e, ainda, com financiamento habitacional com recursos do FGTS, observada regulamentação específica, vedada a sua concessão à pessoa física que:
Observada a legislação específica relativa a fontes de recursos, o disposto não se aplica às subvenções econômicas destinadas à realização de obras e serviços de melhoria habitacional, assim como a quem se enquadre em uma ou mais das hipóteses estabelecidas.
Nos contratos celebrados com recursos do FAR e do FDS, o Agente Financeiro fará jus a período de carência de até 180 dias para início da cobrança das prestações. As operações contratadas junto ao Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR) em data anterior à publicação desta portaria poderão ter seus contratos quitados com o pagamento de valor correspondente a 1% do custo da produção ou da melhoria da unidade habitacional.
Além disso, obriga que o Agente Operador e o Gestor Operacional regulamentem o disposto nesta Portaria em até 30 dias contados a partir de sua publicação.