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4 de Março de 2022 às 10:03

Governo envia acordo do Mercosul sobre contratos internacionais ao Congresso


Foi publicado no dia 02/03, no Diário Oficial da União (DOU), o Despacho do Presidente da República n° 75, de 25/02/2022, que trata do encaminhamento ao Congresso Nacional do Texto do Acordo do Mercosul sobre Direito Aplicável em Matéria de Contratos Internacionais de Consumo, aprovado pela Decisão CMC n° 36/17, assinado em Brasília, em 21 de dezembro de 2017.

O Objetivo do Acordo é determinar o direito aplicável em matéria de contratos internacionais de consumo celebrados dentro do Mercosul.

Define quem é o consumidor, fornecedor, o que é contrato internacional de consumo, traz a definição do local de celebração e domicílio.

Estão fora do acordo:

  • Os contratos comerciais internacionais entre fornecedores de bens e serviços;
  • As questões derivadas do estado civil das pessoas e a capacidade das partes;
  • As obrigações contratuais que tenham como objetivo principal questões sucessórias, testamentárias, regimes matrimoniais ou aquelas decorrentes de relações de família;
  • Os acordos sobre arbitragem ou eleição de foro e as questões de jurisdição;
  • As questões de direito societário, de previdência social, tributárias, trabalhistas, sobre nomes de domínio; e
  • Os negócios jurídicos sobre falidos e seus credores e demais procedimentos semelhantes, especialmente as concordatas e análogos.

Quando o contrato for celebrado estando consumidor no Estado Parte de seu domicílio, vale o local eleito pelas partes. Caso não for escolhido, os contratos regem-se pelo direito do Estado Parte do domicílio do consumidor.

Estando fora do seu domicílio, os contratos internacionais regem-se pelo direito eleito pelas partes, que pode ser pelo direito local ou pelo local de cumprimento do contrato ou pelo domicílio do consumidor. O direito escolhido será aplicável desde que mais favorável ao consumidor.

A escolha deverá ser expressa e por escrito, conhecida e consentida em cada caso. No caso de contrato de adesão, o direito escolhido deve ser expresso de forma clara tanto nas informações prévias oferecidas ao consumidor, quanto ao próprio contrato. Em caso de contrato online, todas as informações devem estar de forma clara e destacada.

Contratos de tempo compartilhado e contratos de uso de bem móveis por turnos

Sem prejuízo das regras anteriores, as normas imperativas do Estado Parte em que for realizada a oferta, a publicidade ou qualquer atividade de comercialização (marketing), entre outras atividades realizadas pelos representantes ou pelos proprietários, organizadores ou administradores de bens móveis usados por turnos, ou a assinatura de pré-contratos ou contratos de tempo compartilhado ou de uso por turno de bens imóveis, serão levados em consideração para a interpretação do contrato, a qual será efetuada em favor do consumidor.

Próximos passos

A matéria segue para avaliação da Câmara dos Deputados e Senado Federal.

(Com informações da Foco Assessoria)

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