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7 de Fevereiro de 2022 às 09:02

INSS estabelece forma de implantação do PPP em meio digital


A Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência/Instituto Nacional do Seguro Social (PRES/INSS) nº 1.411/2022, publicada nesta sexta-feira (04/02), no Diário Oficial da União (DOU), dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e informações prévias à implantação em meio digital.

A implantação do PPP em meio digital, ou de documento que venha substituí-lo nesse formato, será gradativa e haverá período de adaptação conforme critérios definidos pela Previdência Social. A empresa ou equiparada que possua empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência deverá elaborar e mantê-lo atualizado, bem como fornecê-lo nas seguintes situações:

  • por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
  • sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
  • para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
  • para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do PPRA; e
  • quando solicitado pelas autoridades competentes.

A partir do início da obrigatoriedade dos eventos de SST no eSocial, o formulário PPP será emitido exclusivamente em meio eletrônico para os segurados das empresas obrigadas, em consonância com os §§ 3º e 8º do art. 68 do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, bem como com a Portaria MTP nº 313/2021.

A medida prevê, portanto, que a declaração de inexistência de exposição da riscos físicos, químicos e biológicos ou associação desses agentes no PPP poderá ser feita:

  • para a ME e EPP, embasada na declaração eletrônica de ausência de riscos físicos, químicos e biológicos prevista no item 1.8.4 da NR 1, com redação dada pela Portaria SEPRT/ME nº 6.730/2020; e
  • para o MEI, sempre que nas fichas com orientações sobre as medidas de prevenção a serem adotadas de acordo com a atividade econômica de desenvolvida, nos termos do item 1.8.2 da NR 1, não existir a indicação de exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos.

(Com informações da Foco Assessoria e Consultoria Ltda)