A Lei nº 14.474, de 6/12/2022, limitou o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União a 10,06% (correspondente à inflação de 2021) no exercício de 2022. A medida, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 7/12, alterou as Leis nº 9.636/1998, nº 11.483/2007 e nº 13.240/2015, bem como os Decretos-Lei nº 2.398/1987 e nº 9.760/1946.
As modificações promovidas buscaram a desburocratização do processo de avaliação de imóveis e a atualização das regras de alienação de imóveis da União tombados.
Variações percentuais
Oriunda da Medida Provisória nº 1127, de 2022, o texto aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado integralmente pelo presidente estabelece, dentre outros, que o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias, entre outros, deve observar o percentual máximo de atualização limitado a 10,06% sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.
Além disso, ao que se refere ao valor do domínio pleno do terreno da União, foi incluído o § 8º-A ao art. 11-B da Lei 9.636/1998, para determinar que não será estabelecido percentual superior ao dobro do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo
Cobrança de taxas
Foi alterado também o Decreto-Legislativo nº 2.389/1987 para estabelecer:
Já as alterações promovidas na Lei 9.636/1998 preveem que:
Registros cadastrais
Concomitantemente, foram incluídos dispositivos à Lei 9.636/1998 para:
Venda e alienação de imóveis
Ao imóvel disponibilizado para venda direta em decorrência de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, será aplicado desconto de 25% sobre o valor do imóvel constante do primeiro edital.
A Lei também possibilita que autarquias, fundações e empresas públicas federais possam doar à União os imóveis inservíveis que não estejam sendo utilizados em suas atividades operacionais. Além de facilitar a aquisição de imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) por parte das pessoas que ocupam esses imóveis há mais de 17 anos.
Foi modificada, ainda, a Lei nº 13.240/2015 para permitir, dentre outros, a alienação direta de imóveis da União para os titulares de contratos de cessão de uso, sob qualquer modalidade e regime, que (I) estejam em dia com as obrigações contratuais; e (II) desde que o decurso do prazo do contrato de cessão tenha sido (i) superior a 10%; (ii) inferior a 60% do prazo do ajuste; ou (iii) após o decurso de 5 anos de vigência do contrato, para contratos com prazo indeterminado.