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13 de Dezembro de 2022 às 08:12

Lei limita reajuste da taxa de ocupação de terrenos da União


A Lei nº 14.474, de 6/12/2022, limitou o reajuste das taxas de foro e de ocupação dos terrenos da União a 10,06% (correspondente à inflação de 2021) no exercício de 2022. A medida, publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 7/12, alterou as Leis nº 9.636/1998, nº 11.483/2007 e nº 13.240/2015, bem como os Decretos-Lei nº 2.398/1987 e nº 9.760/1946.

As modificações promovidas buscaram a desburocratização do processo de avaliação de imóveis e a atualização das regras de alienação de imóveis da União tombados.

Variações percentuais

Oriunda da Medida Provisória nº 1127, de 2022, o texto aprovado pelo Poder Legislativo e sancionado integralmente pelo presidente estabelece, dentre outros, que o lançamento de débitos relacionados ao foro, à taxa de ocupação e a outras receitas extraordinárias, entre outros, deve observar o percentual máximo de atualização limitado a 10,06% sobre os valores cobrados no exercício de 2021, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais.

Além disso, ao que se refere ao valor do domínio pleno do terreno da União, foi incluído o § 8º-A ao art. 11-B da Lei 9.636/1998, para determinar que não será estabelecido percentual superior ao dobro do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do exercício anterior ou o índice que vier a substituí-lo

Cobrança de taxas

Foi alterado também o Decreto-Legislativo nº 2.389/1987 para estabelecer:

  • um prazo de 60 dias para a regularização do registro cadastral tanto para as transferências onerosas quanto para as gratuitas;
  • que a atualização da base de cálculo do valor de multa por infrações administrativa contra o patrimônio da União será divulgada pela Secretaria de Coordenação do Patrimônio da União do Ministério da Economia (SPU/ME) no mês de janeiro; e
  • posterga para o 5º dia útil do mês de abril o prazo para repasses, aos Municípios e ao Distrito Federal, dos recursos arrecadados por meio da cobrança de taxa de ocupação, foro e laudêmio.

Já as alterações promovidas na Lei 9.636/1998 preveem que:

  • o valor do domínio pleno do terreno da União observará o percentual máximo estabelecido, aplicado sobre os valores cobrados no ano anterior, ressalvada a correção de inconsistências cadastrais – ou seja, até o dobro do IPCA do exercício anterior;
  • o preço mínimo para as alienações onerosas será fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em laudo de avaliação com validade de 12 meses.

Registros cadastrais

Concomitantemente, foram incluídos dispositivos à Lei 9.636/1998 para:

  • dispensar a exigência de habilitação técnica complementar para execução de georreferenciamento e inscrição em registro ou cadastro fundiário públicos dos imóveis quando o responsável técnico for servidor ou empregado público ocupante de cargo ou de emprego compatível com o exercício dessas atividades, desde que autorizado pela SPU/ME;
  • determinar que a comunicação dos atos necessários para identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União; bem como a regularização das ocupações desses imóveis e as atividades de destinação de imóveis da União, de auto de infração, de arrecadação e de cobrança de receitas patrimoniais poderá ser efetuada mediante notificação por meio eletrônico, nos termos definidos pela SPU/ME;
  • permitir que na alienação de imóveis inscritos em ocupação, utilizados como moradia pelos atuais ocupantes, será admitida a avaliação por planta de valores da SPU/ME;
  • será de responsabilidade da SPU/ME a verificação das normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade integral do agente privado que elaborou o laudo;
  • autoriza à SPU/ME estender o prazo para avaliações de imóveis da União, por meio de revalidação, de acordo com critérios técnicos a serem estabelecidos;

Venda e alienação de imóveis

Ao imóvel disponibilizado para venda direta em decorrência de concorrência ou leilão público deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, será aplicado desconto de 25% sobre o valor do imóvel constante do primeiro edital.

A Lei também possibilita que autarquias, fundações e empresas públicas federais possam doar à União os imóveis inservíveis que não estejam sendo utilizados em suas atividades operacionais. Além de facilitar a aquisição de imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA) por parte das pessoas que ocupam esses imóveis há mais de 17 anos.

Foi modificada, ainda, a Lei nº 13.240/2015 para permitir, dentre outros, a alienação direta de imóveis da União para os titulares de contratos de cessão de uso, sob qualquer modalidade e regime, que (I) estejam em dia com as obrigações contratuais; e (II) desde que o decurso do prazo do contrato de cessão tenha sido (i) superior a 10%; (ii) inferior a 60% do prazo do ajuste; ou (iii) após o decurso de 5 anos de vigência do contrato, para contratos com prazo indeterminado.