Ministério do Trabalho e Previdência altera NRs 12, 15, 20, 22, 32 e 34
Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) do dia 19/04 a Portaria MTP n° 806/ 2022. A medida altera as normas regulamentadoras NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos), anexo 13-A (Benzeno) da NR-15 – Atividades e Operações Insalubres, NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração, NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário, NR-32 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Serviços de Saúde e NR-34 -Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval.
Destaque para as mudanças nas NRs:
NR 12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos, altera a redação no que diz respeito as medidas de controle dos riscos adicionais provenientes da emissão ou liberação de agentes químicos, físicos e biológicos e atualiza para a nomenclatura correta da NR 9
NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
- No que diz respeito aos Riscos Biológicos, altera o texto para substituir o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) para Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR);
- O PGR, além do previsto na NR 01, na etapa de identificação dos perigos deve conter a identificação dos agentes biológicos mais prováveis, em função da localização geográfica e da característica do serviço de saúde e seus setores;
- A avaliação de riscos deve constituir um processo contínuo e ser revista a cada dois anos e o PGR deve ser reavaliado;
- Os documentos que compõe o PGR deverão estar disponíveis aos trabalhadores;
- As medidas de proteção devem ser adotadas a partir do resultado da avaliação de riscos ocupacionais, previstas no PGR, observando o disposto no item 32.2.2;
- Em caso de exposição acidental ou incidental, medidas deverão ser adotadas imediatamente, mesmo que não previstas no PGR;
- No Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) dos serviços de saúde deve constar o inventário de todos os produtos químicos, inclusive intermediários e resíduos, com indicação daqueles que impliquem em riscos à segurança e saúde do trabalhador;
- Deve constar, além do previsto na NR 01, a descrição dos perigos inerentes às atividades de recebimento, armazenamento, preparo, distribuição, administração dos medicamentos e das drogas de risco;
- As gestantes só serão liberadas para o trabalho em áreas com possibilidade de exposição a gases ou vapores anestésicos após autorização por escrito do médico responsável pelo PCMSO, considerando as informações contidas no PGR;
- O Plano de Proteção Radiológica deve fazer pare do PGR do estabelecimento;
- Para manipulação de radioativos e marcação de fármacos os trabalhadores devem usar os equipamentos de proteção recomendados no PGR e PPR;
- No processo de elaboração e implementação do PGR e do PCMSO devem ser consideradas as atividades desenvolvidas pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), e
- A Comissão Gestora deve analisar as informações existentes do PGR e do PCMSO, além dos referentes aos acidentes do trabalho ocorridos com materiais perfurocortantes.
NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
- Estabelece que o Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, principalmente com o Programa de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (PGR) e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
Acesse a íntegra da portaria, que entrou em vigor na data da sua publicação.