O simples inadimplemento contratual não configura dano moral indenizável. Foi o que entendeu o Tribunal de Justiça de Amazonas (TJAM) entendeu, no julgamento do processo de nº 0637684-31.2014.8.04.0001, em 23/11/2022.
O caso que gerou a decisão foi levado ao Judiciário, em virtude de o adquirente do imóvel ter requerido, além da multa e juros contratual, a indenização por dano moral, em decorrência do atraso na entrega do imóvel pelo período de nove meses.
Entretanto, o TJAM entendeu ser indevida a reparação por danos morais, uma vez que, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o mero atraso na entrega do imóvel não gera abalo moral indenizável. Isso também se sucede, visto que, existindo cláusula penal e verificando que o atraso se deu por culpa da incorporadora, a multa contratual é medida que, em regra, se impõe.
Embora a decisão tenha sido proferida no âmbito de AM, pelo TJAM, conforme já anteriormente mencionado, o STJ vem julgado nesse mesmo sentido (AgInt no REsp 1937579/RJ).
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos por e-mail.