Utilizamos cookies para garantir que você tenha a melhor experiência em nosso site. Se você continuar a usar este site, assumiremos que você concorda com a nossa política de privacidade, termos de uso e cookies.

Notícias

project img
12 de Junho de 2023 às 10:06

Nova NR-35: principais alterações e início da vigência


Em julho entrará em vigor a Norma Regulamentadora (NR) nº 35. A Portaria 4.218 atualiza a redação da Norma que foi expedida, à época, pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em 20 de dezembro de 2022, e publicada no Diário Oficial da União. 

O texto da NR-35 estabelece requisitos e medidas de prevenção necessários para garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores envolvidos direta ou indiretamente com atividades em altura, incluindo o planejamento, a organização e a execução dessas atividades.

O novo texto entrará em vigor em três etapas, sendo:

Em 03 de julho de 2023: corpo da norma e os Anexos I (Acesso por cordas) e II (Sistemas de Ancoragem);

Em 02 de janeiro de 2024: novo Anexo III (Escadas); 

Em 02 de janeiro de 2025: os subitens 5.1.1, 5.2.1.1, 5.2.1.1.1, 5.2.2.1.1 e 5.2.2.3 do Anexo III.

Entre as alterações na nova NR-35, destacam-se:

  • Harmonização do capítulo sobre capacitação para trabalho em altura com os requisitos de capacitação estabelecidos pela NR-01;
  • Consignação da autorização para trabalho em altura nos documentos funcionais do empregado;
  • Exigência de que o Sistema de Proteção contra Quedas (SPQ) atenda às normas técnicas nacionais ou, na sua inexistência, às normas internacionais aplicáveis, vigentes à época de sua fabricação ou construção;
  • Inclusão da exigência de inspeções iniciais, rotineiras e periódicas do Sistema de Proteção Individual contra Queda (SPIQ), observadas as recomendações do fabricante ou projetista;
  • Exigência de que cinturões de segurança tipo paraquedista tenham talabarte integrado com absorvedor de energia quando usados para retenção de queda;
  • Implementação pela organização de procedimentos de resposta a cenários de emergência de trabalho em altura, incluindo os perigos associados à operação de resgate;
  • Permissão para que os pontos de fixação temporários do sistema de ancoragem possam ser selecionados por trabalhador capacitado de acordo com procedimento elaborado por profissional habilitado;
  • Obrigação pela organização do arquivamento da documentação prevista pela NR por pelo menos 5 anos, exceto se houver disposição específica em outra NR;
  • Inclusão de novas definições no glossário.

 

O tema tem interface com o projeto “Segurança e Saúde no Trabalho e Relações Trabalhistas na Indústria da Construção”, da Comissão de Políticas de Relações Trabalhistas (CPRT) da CBIC, com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi).

 

FONTE: CBIC