O Radar Trabalhista da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) de 17 a 21 de janeiro de 2022 destaca que a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) passou a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Esse acréscimo tem natureza indenizatória.
A partir dessa premissa, o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), isentou uma empresa do recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a hora repouso alimentação (HRA).
Além disso, o Radar Trabalhista CBIC nº 0234 traz uma seleção de decisões publicadas por Tribunais Superiores, Executivo, Ministério Público do Trabalho e Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho.
Dentre elas, a do Tribunal Superior do Trabalho (TST), de que o depósito de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) diretamente na conta pessoal do empregado não quita obrigação.
A Sexta Turma do TST considerou que o depósito do valor correspondente ao FGTS diretamente na conta bancária do trabalhador não quita a obrigação de recolher o benefício. Com isso, determinou que a Japher Assessoria Contábil Ltda., de São Paulo, deposite os valores devidos e a multa de 40% na conta vinculada de um chefe de departamento de pessoal.
O informativo integra o projeto “Monitoramento de Normativos e Dados de SST/RT – Radar Trabalhista”, realizado pela CBIC, por meio da sua Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT), com a correalização do Serviço Social da Indústria (Sesi Nacional).
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FONTE: CBIC