O Superior Tribunal de Justiça emitiu, em recente e interessante decisão, no contexto do Resp 2000978/SP, o entendimento de que o direito do corretor de imóveis em receber determinada remuneração pela mediação realizada pode depender de um evento futuro e incerto.
A empresa se comprometeu a intermediar negociações entre a construtora e os proprietários do terreno. No entanto, em um dos contratos intermediados ocorreu uma rescisão, mesmo após a aprovação do empreendimento pelas autoridades municipais, resultando na não quitação da comissão.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, observou de acordo com o artigo 725 do Código Civil, que a comissão de corretagem é devida pela intermediação imobiliária somente quando o corretor atinge um resultado útil no negócio.
Ademais, ela destacou que é válido para as partes estipular o pagamento da comissão com base em um evento futuro e incerto, contanto que os parâmetros legais sejam respeitados, conforme os artigos 121 a 130 do CC.
No entanto, outra questão importante enfatizada pela relatora foi a necessidade de avaliar as circunstâncias particulares do caso para determinar a validade ou licitude da condição acordada, especialmente quando há desequilíbrio entre as partes.