O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da 1ª e 2ª Turmas de Direito Público, tem permitido à Fazenda Nacional a possibilidade de liquidação antecipada dos valores garantidos na Execuções Fiscais advindas do seguro garantia.
Conforme preceitua a Lei 6.830/80, que trata da execução fiscal, o contribuinte, em regra, precisa garantir o juízo para se defender. Assim, entre as hipóteses previstas na lei, pontua-se a possibilidade de oferecimento do seguro garantia.
Todavia, caso seja mantido esse novo posicionamento do STJ, os valores garantidos por meio de seguro poderão ser liquidados e depositados em uma conta judicial, permitindo-se, assim, o seu levantamento pela União, mesmo sem o desfecho da defesa apresentada (em caso de decisão posterior favorável ao contribuinte, a União tem o prazo de até 48 horas para restituir os valores).
Esse posicionamento ocorreu, por exemplo, no julgamento do REsp 1.996.660/RS, em decisão unânime da 2ª Turma, oportunidade em que o Ministro Relator reconheceu a possibilidade de liquidação anterior ao trânsito em julgado e autorizou a intimação da empresa para pagar o débito ou, de forma subsidiária, a intimação da seguradora para depositar o valor em juízo.
Vale lembrar que a própria Lei 6.830/80 contém previsão de que o depósito (outra hipótese de garantia), somente pode ser convertido em renda em favor da União após o trânsito em julgado da sentença, conforme art. 32, parágrafo 2º.
De forma prática, esse entendimento do STJ pode gerar prejuízo ao contribuinte, especialmente quando é possível a instituição financeira promova o depósito e promova, conjuntamente, a cobrança do contribuinte e execute as garantias ofertadas.