A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito do REsp 2.024.829-SC, decidiu pela possibilidade de cumulação de cláusula penal compensatória com a taxa de ocupação do imóvel.
A Corte fixou tal entendimento considerando o fundamento de que a cláusula penal compensatória possui natureza indenizatória, visto que ela tem a finalidade de reparar o dano causado a uma das partes por violação de obrigação e a estimular o devedor a cumprir sua prestação, conforme artigo 389 do Código Civil. Já quanto à taxa de ocupação, a cobrança refere-se à utilização de bem alheio durante determinado período temporal.
Além disso, o STJ destacou que essa situação é diferente do julgamento do Tema 970/STJ, no qual essa mesma Corte afastou a possibilidade de cumulação de cláusula penal moratória estabelecida em valor mensal com lucros cessantes.
Em termos práticos, o STJ entendeu ser possível a cumulação de cobranças de naturezas distintas. Assim, se foi estabelecido montante fixo de cláusula penal compensatória, o promitente vendedor faz jus à retenção de parcela dos valores pagos pelo comprador, bem como à indenização pelo tempo que o bem foi ocupado.
O escritório Lecir Luz e Wilson Sahade Advogados se coloca à disposição dos associados da CBIC para eventuais esclarecimentos.